SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO | OUVIDORIA
Acessibilidade:

Transparência

Decretos

Lei publicada em 01 de Junho de 2020

021/2020

DECRETA: Art. 1º. Fica proibido a entrada, a saída ou a passagem de ônibus ou qualquer outro veiculo de transporte de passageiro pelo município de Prata do Piauí de forma clandestina e oriundo de outros estados ou centros urbanos. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, o veiculo será apreendido e o seu condutor, proprietário e demais pessoas envolvida na venda de passagem ou no agenciamento de passageiro serão conduzidas à presença da autoridade policial para as providencias necessária por incidirem, em tese nas penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 2º. A pessoa recém chegada de outro estado ou de município onde já houve caso confirmado de Covid-19, ou que teve contato ou participou de evento onde pessoa contaminada esteve presente, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, será obrigada a ficar de quarentena de 7 (sete) a 14 (quatorze) dias, ate ser submetida a exame para detectar o novo coronavirus, por profissionais de saúde do Município, e, em caso de testagem positiva para a Covid -19, ficará em isolamento social pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias. §1º O descumprimento da quarentena sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. §2º O descumprimento do isolamento social, sujeitará o faltoso a multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, em tese do crime previsto no art. 131 do Código Penal. Art. 3º. Fica proibido o acesso de pessoas aos estabelecimentos comerciais, à casa lotérica e aos órgãos prestadores de serviços sem o uso de mascaras de proteção. Art. 4º. Fica proibido a aglomeração de pessoas em praça publica, calçadas de residências, exceção dos próprios moradores, ou em frente a estabelecimentos comerciais, salvo, neste último caso, se for a espera de atendimento, observando sempre a distancia mínima de 2 (dois) metros entre pessoas. Art. 5º. As pessoas que descumprirem as proibições impostas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, ficarão sujeitas a multas pecuniária no valor de 100,00 (cem reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pratica, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Parágrafo único. Se crianças ou adolescente, será encaminhado ao Conselho Tutelar para a responsabilidade dos pais ou responsável legal. Art. 6º. O Proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial que descumprir as normas prevista no art. 8º deste Decreto ficará sujeito a multas pecuniária no valor de 1.000,00 (hum mil reais), fechamento imediato do estabelecimento e proibição de funcionar por prazo indeterminado, sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. §1º As medidas repressivas previstas no caput do art. 6, deste Decreto, só serão efetuadas após a reincidência do ato faltoso, salvo para efeito criminal, por ser norma penal nacional. §2º. Após a pratica do primeiro ato faltoso, a pessoa será notificada acerca da infração. Reincidindo, as medidas administrativas serão imediatamente executadas. Art. 7º. Fica limitado o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos seguintes termos: I – Estabelecimento de atividades essenciais : nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; nos sábados das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; e nos domingos e feriados das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas; II - Estabelecimentos de atividades não essenciais: nos dias úteis, das 8 (oito) as 16 (dezesseis) horas; nos sábados, das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas,ficando proibido de funcionamento nos domingos e nos feriados; III – Os estabelecimentos comerciais de farmácia, posto de combustível, panificadora, hotel, pousada, açougueiro, machante, magarefe e frigorífico em geral serão limitadas e definidas pelos profissionais da vigilância sanitária, atendendo as peculiaridades locais. Parágrafo único. Permanecem suspensas as seguintes atividades: I – em bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, e trailers, salvo o serviço de entrega (delivery); II – em clubes, academias e casas de espetáculos; III – as barracas montadas no entorno do mercado publico municipal. IV – de saúde bucal/ odontológica, publicas e privadas, excerto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência ou mediante apresentação de plano de atenção que comprove a ausência do risco de contaminação; V – de eventos esportivos, públicos e privados; VI – de vendas ou cobranças realizadas em residência, como ambulante,sacoleiros, camelos e autônomos em geral. Art. 8º. Fica determinado, como condições de funcionamento das atividades comerciais locais, as seguintes exigências: I – disponibilizar aos clientes, dispenser ou recipiente similar, álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento) e/ ou pia com água corrente, sabão liquido e toalhas de papel descartável para lavar obrigatoriamente as mãos; II – limpar, freqüentemente, piso, mesa, bancada, corrimão, maçaneta e banheiro com álcool ou solução de água sanitária; III – fazer uso o comerciante, durante o atendimento de clientes, de EPI’s (equipamento de proteção individual), no mínimo, de mascara; IV – controlar o acesso e limitar o numero de pessoas no interior do estabelecimento, atendendo um cliente de cada vez, se ambiente interno menor que 30m² (trinta metros quadrados), ou se maior que 30m² (trinta metros quadrados), manter uma distancia mínima de 2 (dois) metros; V – impedir aglomeração de pessoas na parte externa do estabelecimento, ficando proibido a disponibilidade de cadeiras ou bancos para as pessoas se sentarem. Parágrafo único. Fica proibido o serviço de entrega, abastecimento e reposição de estoque realizados pelas empresas fornecedoras nos estabelecimentos comerciais locais se os empregados não tiverem usando EPIs. Art. 9º. A aplicação das medidas repressivas pecuniária-sanitaria, prevista neste decreto, será de competência dos profissionais da vigilância sanitária. Art. 10º. A Prefeitura de Prata do Piauí, após analise técnico-jurico-financeiro, entendendo necessário para a efetividade das medidas aqui adotadas, contratara empresa de segurança para intensificar o contingente de pessoal para implementar as ações de fiscalização e de repressão do poder de policia sanitária nas ruas da zona urbana e nas localidades da zona rural. Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo assim até 15 (quinze) de junho do corrente ano, de acordo com as normas de seguranças nacional. Art. 12º. Revogam se as disposições em contrario. Art. 13º. Permanecem em vigor, na parte que não contrariar este decreto, as demais medidas determinadas por meio dos decretos Municipais nºs 015/2020, 016/2020,017/2020 e 19/2020.

Lei publicada em 02 de Maio de 2018

02/2018

comissão intersetorial para elaboração do plano municipal de atendimento socioeducativo

Lei publicada em 21 de Janeiro de 2019

02/2019

Regulamenta o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente e adolescência e da outras providencias

Lei publicada em 04 de Junho de 2020

022/2020

RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, os conselheiros do CMMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente) de Prata do Piauí, titulares e suplentes para o biênio 2020-2021 conforme discriminação abaixo: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Titular: Carlos Alberto Soares da Silva, CPF nº 018.226.133-61 Suplente José Cornélio de Souza Neto, CPF nº 003.007.963-23 Secretaria de Obras, Infra-instrutora e Transporte: Titular: Cicero Furtado de Sousa, CPF nº 226.709.248-40 Suplente: Antônio Alves de Silva, CPF nº 217.787.328-28 Secretaria Municipal de Saúde: Titular: Leidiana dos Santos Lima, CPF nº 050.251.343-82 Suplente: Antônio Julião Mendes de Macedo, CPF nº 077.802.353-27 Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Titular: Antônia de Jesus Brito, CPF nº 026.128.813-01 Suplente: Romilda Maria da Silva, CPF nº 053679.963-61 Secretaria Municipal de Educação: Titular: João Lopes Barbosa, CPF º 100.752.798-60 Suplente: José Augusto de Morais, CPF nº 751.625.393-68 Representante da Câmara Municipal: Titular: Lucas Pereira da Silva, CPF nº 042.020.123-80 Suplente: Francisco Soares da Silva, CPF nº 278907672/34 Representantes de Classe dos Servidores Titular: Maria do Socorro Mendes Brito, CPF nº 798.028.183-72 Suplente: José Raimundo da Cunha, CPF nº 002.570.313-75 Representante da Igreja Católica: Titular: Luís Gomes da Silva, CPF nº 248.896.952-49 Suplente: Jose Orlando Mendes da Silva, CPF nº 994.371.473-53 Sindicato dos Trabalhadores Rurais: Titular: José Barbosa de Sousa, CPF nº 861.158.473-20 Suplente: Laiza Natividade Alves de Vasconcelos, CPF nº 033.833.133-60 Representantes de Associações Comunitárias: Titular: Leonide Guedes Lima, CPF nº 347.374.213-91 Suplente: Antônia Hilda da Silva, CPF nº 001.934.043-54 Representante do Sindpesca: Titular: Antônio de Sousa Lima, CPF nº 754.595.233-20 Suplente: Candido Lopes de Brito, CPF nº 053.813.948-02 Art. 2°- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lei publicada em 29 de Maio de 2018

03/2018

CONSIDERANDO, as festividades de abertura dos festejos do sagrado coração de Jesus; CONSIDERANDO, o feriado de corpus Christi.

Lei publicada em 28 de Fevereiro de 2019

03/2019

Festividades carnavalescas

Lei publicada em 06 de Junho de 2018

04/2018

CONSIDERANDO, as festividades do sagrado coração de Jesus;

Lei publicada em 01 de Março de 2019

04/2019

O fechamento definitivo do Lixão do Bairro Canto Alegre e construção do Aterro Sanitário de Prata do Piauí – Lugar Lama Preta, Data Rodeador -Registro lavrado nas folhas 68 v do Livro de Registro Geral de Imóveis nº 2 – B (livro), matricula nº R- 1/10/1999,

Lei publicada em 01 de Agosto de 2018

05/2018

reajuste de preços da carne no municipio

Lei publicada em 15 de Março de 2019

05/2019

Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.