Legislação Local
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Portarias Publicada em: 01 de Janeiro de 2021 003/2021Dispõe sobre a nomeação da Secretário Municipal de Educação do município de Prata do Piauí-PI. |
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Portarias Publicada em: 01 de Janeiro de 2021 002/2021Dispõe sobre a nomeação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do município de Prata do Piauí-PI. |
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Portarias Publicada em: 31 de Dezembro de 2020 085/2020Exonera todos os ocupantes de cargos comissionados até 31/12/2020 |
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Portarias Publicada em: 31 de Dezembro de 2020 085Dispoe sobre a exoneração do Secretário Municipal de Educação de Prata do Piauí-PI |
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Decretos Publicada em: 04 de Junho de 2020 022/2020RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, os conselheiros do CMMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente) de Prata do Piauí, titulares e suplentes para o biênio 2020-2021 conforme discriminação abaixo: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Titular: Carlos Alberto Soares da Silva, CPF nº 018.226.133-61 Suplente José Cornélio de Souza Neto, CPF nº 003.007.963-23 Secretaria de Obras, Infra-instrutora e Transporte: Titular: Cicero Furtado de Sousa, CPF nº 226.709.248-40 Suplente: Antônio Alves de Silva, CPF nº 217.787.328-28 Secretaria Municipal de Saúde: Titular: Leidiana dos Santos Lima, CPF nº 050.251.343-82 Suplente: Antônio Julião Mendes de Macedo, CPF nº 077.802.353-27 Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Titular: Antônia de Jesus Brito, CPF nº 026.128.813-01 Suplente: Romilda Maria da Silva, CPF nº 053679.963-61 Secretaria Municipal de Educação: Titular: João Lopes Barbosa, CPF º 100.752.798-60 Suplente: José Augusto de Morais, CPF nº 751.625.393-68 Representante da Câmara Municipal: Titular: Lucas Pereira da Silva, CPF nº 042.020.123-80 Suplente: Francisco Soares da Silva, CPF nº 278907672/34 Representantes de Classe dos Servidores Titular: Maria do Socorro Mendes Brito, CPF nº 798.028.183-72 Suplente: José Raimundo da Cunha, CPF nº 002.570.313-75 Representante da Igreja Católica: Titular: Luís Gomes da Silva, CPF nº 248.896.952-49 Suplente: Jose Orlando Mendes da Silva, CPF nº 994.371.473-53 Sindicato dos Trabalhadores Rurais: Titular: José Barbosa de Sousa, CPF nº 861.158.473-20 Suplente: Laiza Natividade Alves de Vasconcelos, CPF nº 033.833.133-60 Representantes de Associações Comunitárias: Titular: Leonide Guedes Lima, CPF nº 347.374.213-91 Suplente: Antônia Hilda da Silva, CPF nº 001.934.043-54 Representante do Sindpesca: Titular: Antônio de Sousa Lima, CPF nº 754.595.233-20 Suplente: Candido Lopes de Brito, CPF nº 053.813.948-02 Art. 2°- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. |
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Portarias Publicada em: 01 de Junho de 2020 051/2020EXONERAR, MARIA DA PAZ FEITOSA RAMOS, portadora do RG. nº 2.292.472 - SSP/PI, CPF: 001.723.393-32, do cargo em comissão de GERENTE DE ATENÇÃO PRIMARIA DAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA de Prata do Piauí, Lotada na SECRETARIA DE SAÚDE no município de Prata do Piauí. |
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Portarias Publicada em: 01 de Junho de 2020 050/202001- NOMEAR, Raimundo Nonato Rodrigues, portador do RG. nº 2.237.034 – SSP/PI, e CPF: 034.442.183-03, para exercer a função de Diretor da Unidade Mista de Saúde Dr. Elon Constantino de Aguiar, Lotada na SECRETARIA DE SAÚDE no Município de Prata do Piauí, percebendo as vantagens previstas em Lei. |
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Decretos Publicada em: 01 de Junho de 2020 021/2020DECRETA: Art. 1º. Fica proibido a entrada, a saída ou a passagem de ônibus ou qualquer outro veiculo de transporte de passageiro pelo município de Prata do Piauí de forma clandestina e oriundo de outros estados ou centros urbanos. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, o veiculo será apreendido e o seu condutor, proprietário e demais pessoas envolvida na venda de passagem ou no agenciamento de passageiro serão conduzidas à presença da autoridade policial para as providencias necessária por incidirem, em tese nas penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 2º. A pessoa recém chegada de outro estado ou de município onde já houve caso confirmado de Covid-19, ou que teve contato ou participou de evento onde pessoa contaminada esteve presente, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, será obrigada a ficar de quarentena de 7 (sete) a 14 (quatorze) dias, ate ser submetida a exame para detectar o novo coronavirus, por profissionais de saúde do Município, e, em caso de testagem positiva para a Covid -19, ficará em isolamento social pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias. §1º O descumprimento da quarentena sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. §2º O descumprimento do isolamento social, sujeitará o faltoso a multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, em tese do crime previsto no art. 131 do Código Penal. Art. 3º. Fica proibido o acesso de pessoas aos estabelecimentos comerciais, à casa lotérica e aos órgãos prestadores de serviços sem o uso de mascaras de proteção. Art. 4º. Fica proibido a aglomeração de pessoas em praça publica, calçadas de residências, exceção dos próprios moradores, ou em frente a estabelecimentos comerciais, salvo, neste último caso, se for a espera de atendimento, observando sempre a distancia mínima de 2 (dois) metros entre pessoas. Art. 5º. As pessoas que descumprirem as proibições impostas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, ficarão sujeitas a multas pecuniária no valor de 100,00 (cem reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pratica, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Parágrafo único. Se crianças ou adolescente, será encaminhado ao Conselho Tutelar para a responsabilidade dos pais ou responsável legal. Art. 6º. O Proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial que descumprir as normas prevista no art. 8º deste Decreto ficará sujeito a multas pecuniária no valor de 1.000,00 (hum mil reais), fechamento imediato do estabelecimento e proibição de funcionar por prazo indeterminado, sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. §1º As medidas repressivas previstas no caput do art. 6, deste Decreto, só serão efetuadas após a reincidência do ato faltoso, salvo para efeito criminal, por ser norma penal nacional. §2º. Após a pratica do primeiro ato faltoso, a pessoa será notificada acerca da infração. Reincidindo, as medidas administrativas serão imediatamente executadas. Art. 7º. Fica limitado o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos seguintes termos: I – Estabelecimento de atividades essenciais : nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; nos sábados das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; e nos domingos e feriados das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas; II - Estabelecimentos de atividades não essenciais: nos dias úteis, das 8 (oito) as 16 (dezesseis) horas; nos sábados, das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas,ficando proibido de funcionamento nos domingos e nos feriados; III – Os estabelecimentos comerciais de farmácia, posto de combustível, panificadora, hotel, pousada, açougueiro, machante, magarefe e frigorífico em geral serão limitadas e definidas pelos profissionais da vigilância sanitária, atendendo as peculiaridades locais. Parágrafo único. Permanecem suspensas as seguintes atividades: I – em bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, e trailers, salvo o serviço de entrega (delivery); II – em clubes, academias e casas de espetáculos; III – as barracas montadas no entorno do mercado publico municipal. IV – de saúde bucal/ odontológica, publicas e privadas, excerto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência ou mediante apresentação de plano de atenção que comprove a ausência do risco de contaminação; V – de eventos esportivos, públicos e privados; VI – de vendas ou cobranças realizadas em residência, como ambulante,sacoleiros, camelos e autônomos em geral. Art. 8º. Fica determinado, como condições de funcionamento das atividades comerciais locais, as seguintes exigências: I – disponibilizar aos clientes, dispenser ou recipiente similar, álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento) e/ ou pia com água corrente, sabão liquido e toalhas de papel descartável para lavar obrigatoriamente as mãos; II – limpar, freqüentemente, piso, mesa, bancada, corrimão, maçaneta e banheiro com álcool ou solução de água sanitária; III – fazer uso o comerciante, durante o atendimento de clientes, de EPI’s (equipamento de proteção individual), no mínimo, de mascara; IV – controlar o acesso e limitar o numero de pessoas no interior do estabelecimento, atendendo um cliente de cada vez, se ambiente interno menor que 30m² (trinta metros quadrados), ou se maior que 30m² (trinta metros quadrados), manter uma distancia mínima de 2 (dois) metros; V – impedir aglomeração de pessoas na parte externa do estabelecimento, ficando proibido a disponibilidade de cadeiras ou bancos para as pessoas se sentarem. Parágrafo único. Fica proibido o serviço de entrega, abastecimento e reposição de estoque realizados pelas empresas fornecedoras nos estabelecimentos comerciais locais se os empregados não tiverem usando EPIs. Art. 9º. A aplicação das medidas repressivas pecuniária-sanitaria, prevista neste decreto, será de competência dos profissionais da vigilância sanitária. Art. 10º. A Prefeitura de Prata do Piauí, após analise técnico-jurico-financeiro, entendendo necessário para a efetividade das medidas aqui adotadas, contratara empresa de segurança para intensificar o contingente de pessoal para implementar as ações de fiscalização e de repressão do poder de policia sanitária nas ruas da zona urbana e nas localidades da zona rural. Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo assim até 15 (quinze) de junho do corrente ano, de acordo com as normas de seguranças nacional. Art. 12º. Revogam se as disposições em contrario. Art. 13º. Permanecem em vigor, na parte que não contrariar este decreto, as demais medidas determinadas por meio dos decretos Municipais nºs 015/2020, 016/2020,017/2020 e 19/2020. |
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Portarias Publicada em: 27 de Maio de 2020 049/2020Comissão de Processos Administrativos |
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Portarias Publicada em: 27 de Maio de 2020 048/2020Nomear o novo Secretario de Saúde |
